COMISSÃO DISCIPLINAR

INCLUSÃO DE CONTRATOS

EXCLUSÃO DE CONTRATOS

DECISÕES DA LIGA

PROCESSO Nº 02/2024

AUTOR: LIGA DESPORTIVA SERRADOURADENSE

FATO GERADOR: Jogo: Lora FC X Fênix SD

DATA DO FATO: 07 de abril de 2024 – Campeonato Serradouradense 2024 (2ª divisão)

ORDEM: Recurso


1.

Trata-se de recurso protocolado às 11h25m do dia 08 de abril de 2024 via requerimento, assinado pelo seu Presidente o Senhor Rafael Lima Fernandes, respeitando o preceito do artigo 13 do  Regulamento do Campeonato Municipal de Serra Dourada da 2ª Divisão, portanto, legal quanto à sua tempestividade.


2.

DO TEOR DO RECURSO: O recurso relata “suposta” inscrição irregular de atleta do time do Lora FC.


3.

DO PEDIDO DO RECURSO: O recurso da equipe do Fênix SD consiste no pedido de cancelamento da partida e transferência de pontos da equipe do Lora FC para a equipe do Fênix SD.


4.

DOS FATOS: O jogo de futebol em tela, valendo pela primeira rodada do campeonato serradouradense da segunda divisão 2024 ocorreu na data de 07 de abril de 2024 no Estádio Municipal Nilo Costa na cidade de Serra Dourada-BA, com seu início às 08h, onde estiveram em campo as equipes de Lora FC Fênix SD. Ao final da partida o placar foi de 5 gols para o time do Lora FC e 1 gol para o time do Fênix SD.


5.

DO TEOR DO RECURSO

“Eu, Rafael Lima Fernandes, Casado, presidente do Fênix Futebol Clube de Serra Dourada-BA, ***, venho através deste documento requerer o cancelamento da partida de futebol entre os times Lora FC e Fênix SD realizada no dia 07/04/2024 no Estádio Nilo da Silva Costa e a trasferência dos pontos para o time Fênix SD, visto que o time adversário descumpriu o Regulamento da Segunda Divisão do Campeonato Municipal e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, uma vez que o atleta Sanderson Silva do time citado não está devidamente regularizado como pode ser evidenciado nos anexos retirados do sita da Liga onde não consta o nome desse jogador como estabelece os artigos 2 e 10 do Regulamento do Campeonato Municipal o Artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


Art. 2° As equipes participantes serão consideradas conhecedoras da legislação desportiva e deste

regulamento, no que diz respeito a seus direitos e deveres.


Art. 10. Fica estabelecido que o período de inscrições dos atletas e comissão técnica será das 8h:00m de

24 de fevereiro de 2024 até as 23h:59m de 08 de março de 2024.


Art. 214 Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), uma equipe que utiliza de forma irregular um atleta para uma partida pode sofrer punição da perda dos pontos conquistados na partida, além de mais três pontos.


Portanto, diante do exposto, venho respeitosamente pedir que atenda minha solicitação e na certeza de contar com a sensibilidade e compreensão de Vossa Senhoria, renovo todos de elevado apreço e consideração.”

Diante do exposto. DECIDIMOS.


Em análise ao recurso impetrado, solicita duas ações, cancelamento da partida e transferência dos pontos.

Em relação a ação que pede o cancelamento da partida verificamos que é matéria vencida, pois toda ação de cancelamento se dá antes do fato acontecer, o que poderia absorver nesse caso é a anulação da partida, pois o evento teve seu tempo completo, ou seja, começou e terminou, portanto, não há de se falar em cancelamento da partida depois de ter passado totalmente o evento em questão.

O pedido de transferência de pontos conquistados em campo pela equipe do Lora FC por “suposta” participação irregular do atleta Sanderson da equipe do Lora FC. Vamos aos fatos: Na reunião do dia 17 de fevereiro que gerava o regulamento para o campeonato de 2024 ficou aprovado que a data de inscrições dos atletas seriam do dia 24 de fevereiro até o dia 08 de março de 2024 (Art. 10.), o atleta em questão, Sr. Sanderson Silva foi inscrito às 07h59m32s do dia 07 de março, ou seja, dentro do prazo de inscrições. Terminado o prazo para as inscrições, o site da Liga começou a ser atualizado com os nomes dos atletas, formando a composição dos times. Algumas inconsistências foram encontradas, e os times notificados a sanarem os devidos erros; na reunião do dia 17 de fevereiro, ficou acordado que a LIGA iria fazer um pente fino a procura de erros nas inscrições e os times seriam notificados a fazer correções, sendo que não seriam permitidos incluir novos jogadores, pois o período de inscrições já teria cessado, sendo possível somente a retificação de atletas. No time do Lora FC o Presidente inscreveu o Atleta Sanderson com a data de nascimento errada, foi colocada a data de nascimento de 07/03/2024, ou seja, colocou que nasceu no mesmo dia da inscrição; percebido o erro, a equipe foi notificada a fazer a retificação, sendo orientado ao time fazer a reinscrição do atleta, que foi feita no dia 14/03 às 19h3m12s. À época que notamos que o atleta do Lora FC estava com a data de nascimento errada, não foi colocado no site para não virar comentários vexatórios; quando o time do Lora fez a retificação com a data de nascimento correta, houve por parte da Liga o deslize de não fazer a atualização no site, passando despercebido o fato. Vale ressaltar que as informações do site são informadas manualmente e pode ocorrer erros, como de fato houve, mas não de forma deliberada a esconder dados; ressaltamos também que a súmula é o documento oficial que libera ou veta a participação do atleta em campo. Se o atleta está devidamente inscrito na súmula, ele está liberado para o jogo. A súmula é o documento oficial da partida. O atleta Sanderson estava inscrito na súmula de jogo do dia 07 de março, portanto, destacamos que não houve irregularidade na participação do atleta em campo.


Em análise de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para andamento no recurso apresentado.


Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido, mantendo o resultado do jogo entre os times Lora FC x Fênix SD em 5 x 1.

                   Ante o exposto, INDEFIRO O RECURSO pleiteado.


Serra Dourada-BA, 10 de março de 2024.

Comissão Julgadora


Cleiton de Souza Oliveira

José Carlos Souza de Jesus

Konrado Meighs Neves Vago



PROCESSO Nº 03/2024

AUTOR: LIGA DESPORTIVA SERRADOURADENSE

FATO GERADOR: Jogo: Chapecoense X Charco

DATA DO FATO: 31 de março de 2024 – Campeonato Serradouradense 2024 (1ª divisão)

ORDEM: Denuncia

 

1.

Trata-se de denuncia aberta pela Liga Desportiva Serradouradense protocolada às 09h45m do dia 02 de abril de 2024 no grupo de whatsapp dos presidentes das equipes.

 

2.

DO TEOR: A denúncia relata agressão do jogador Dheimisson dos Santos Lima durante o Jogo.

 

3.

DO PEDIDO DO RECURSO: A denúncia consiste no indiciamento do atleta Dheimisson no artigo 254-A do CBJD.

 

4.

DOS FATOS: O fato em tela ocorreu no jogo de futebol valendo pela segunda rodada do campeonato serradouradense da primeira divisão 2024 ocorreu na data de 31 de março de 2024 no Estádio Municipal Nilo Costa na cidade de Serra Dourada-BA, com seu início às 16h, onde estiveram em campo as equipes de Chapecoense versus Charco. Ao final da partida o placar foi de 4 gols para o time do Charco e nenhum gol para o time da Chapecoense.

 

5.

DO TEOR DA DENÚNCIA

A Liga Desportiva Serradouradense vem requerer que seja o atleta Dheimisson dos Santos Lima seja autuado no Artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, por agressão, pois o mesmo deu entrada violenta aos 39m:59s da etapa complementar, causando risco a integridade física do atleta Caio Henrique Domiense de Oliveira Silva.

 

Diante do exposto. DECIDIMOS.

 

Em análise a denuncia e verificando o vídeo do jogo gravado no youtube oficial da Liga Desportiva Serradouradense, que aos 39m:59s da etapa complementar o atleta Dheimisson do time da Chapecoense dá entrada violenta no Atleta Caio da Equipe do Charco. No seguimento da partida o árbitro do jogo Sr. Claudentino aplica-lhe o cartão vermelho direto, expulsando da partida aos 40m:08s da mesma etapa. Aos 41m44s o jogador Caio é retirado de campo para atendimento e aos 42m:13s o atleta numero 20 Caio retorna as entrelinhas do campo de jogo.

Analisando o pedido da diretoria da Liga Desportiva Serradouradense, que pede o enquadramento do hora denunciado no artigo 254-A, vimos que o mesmo não enquadra como agressão, pois o atleta do Charco volta para o campo de jogo em 3 minutos. Diante do que vimos no vídeo e o relato do árbitro da partida, decidimos mudar a tipificação do atleta para o artigo 254 que assim reza:

 

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalente.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I — qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II — a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

 

A ação faltosa foi devidamente coibida de imediato pelo árbitro da partida com o cartão vermelho, pena máxima naquele momento. O jogador assumiu o risco de uma lesão grave em seu adversário e por isso que não devemos deixar a violência do ato passar despercebida, pois o estádio estava com um número considerado de torcedores e sendo transmitido via internet com imagens em movimento para o mundo todo.

 

É direito do atleta o direito a ampla defesa e do contraditório, por isso, esta comissão na data de 27 de abril às 27/04 as 19h29m via grupo dos dirigentes o Presidente da Chapecoense a apresentar até a data de 04/05 defesa do seu atleta ora denunciado.

 

Diante da falta de defesa, esta comissão optou por realizar o julgamento do atleta Dheimisson dos Santos Lima à Revelia.

 

Desse modo, impõe-se a pena de 2 (duas) partidas de suspensão ao atleta Dheimisson dos Santos Lima por praticar entrada violenta no atleta Caio Henrique Domiense de Oliveira Silva, de acordo com o Artigo 254 § 1º, Incisos I e II do Código Brasileiro de Justiça Desportiva

 

Serra Dourada-BA, 06 de maio de 2024.

Comissão Julgadora

 

Cleiton de Souza Oliveira

José Carlos Souza de Jesus

Konrado Meighs Neves Vago



AUTOR: LIGA DESPORTIVA SERRADOURADENSE

FATO GERADOR: Jogo: SD City X Charco

DATA DO FATO: 27 de abril de 2024 – Campeonato Serradouradense 2024 (1ª divisão)

ORDEM: Denúncia


1.

Trata-se de denúncia aberta pela Liga Desportiva Serradouradense protocolada às 09h52m do dia 06 de maio de 2024 no grupo de whatsapp dos presidentes das equipes.

 

2.

DO TEOR: A denúncia relata tumulto e confusão gerada pelos atletas Daniel Alves Barreto da Equipe do Charco e Igor Ferreira de Jesus da Equipe do SD City, além do Massagista Luiz Paulo Souza de Jesus da Equipe do SD City..

 

3.

DO PEDIDO DA DENÚNCIA: A denúncia consiste no indiciamento dos atletas Daniel Alves Barreto e Igor Ferreira de Jesus no Art. 257§ 1º do CBJD e do Massagista Luiz Paulo Souza de Jesus no Art. 257 do CBJD.

 

4.

DOS FATOS: O fato em tela ocorreu no jogo de futebol valendo pela terceira rodada do campeonato serradouradense da primeira divisão 2024 na data de 27 de abril de 2024 no Estádio Municipal Nilo Costa na cidade de Serra Dourada-BA, com seu início às 16h, onde estiveram em campo as equipes de SD City versus Charco. Ao final da partida o placar foi de 5 gols para o time do SD City e 3 gols para o time do Charco.

 

5.

DO TEOR DA DENÚNCIA

A Liga Desportiva Serradouradense vem requerer que seja os atletas Daniel Alves Barreto e Igor Ferreira de Jesus sejam autuados no Artigo 257 § 1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, e o Massagista Luiz Paulo Souza de Jesus no Artigo 257 do CBJD, por gerar tumulto e conflito, paralisando a partida, causando risco de confusão generalizada entre atletas e até mesmo com a torcida.

 

Diante do exposto. DECIDIMOS.

 

Em análise a denúncia e verificando o vídeo do jogo gravado no youtube oficial da Liga Desportiva Serradouradense, que aos 40m16s da etapa complementar os atletas Daniel e Igor começam a se estranhar e trocam empurrões. no momento que a confusão se instala o jogo é paralizado para separar os “valentões” que de imediato foram expulsos pelo árbitro da partida Esmeraldo. Pela transmissão percebe-se a presença de várias pessoas entrando em campo para tentar separar a confusão que se torna generalizada. Aos 40m41s desta mesma etapa complementar a geradora de imagens da partida da Liga no Youtube retira as imagens do ar, colocando os patrocinadores, voltando a ser transmitida as imagens do jogo somente aos 44m54s.

Em imagens gravadas pela Liga Desportiva e disponibilizada a esta comissão, podemos ver o atleta Daniel sendo retirado de campo por seus pares do Charco e o massagista do SD City Luiz Paulo parte em direção do atleta Daniel no meio de campo aferindo ameaças, como se pode perceber nas imagens, sendo contido pelo atleta 23 do seu time e por o Diretor da Liga José Carlos (irmão do massagista Luiz); diante deste conflito, várias pessoas tentam conter o massagista, inclusive a equipe de arbitragem que após acalentados os ânimos recebeu também o cartão vermelho.

Quando tudo parecia se encaminhar para o início do jogo devido a aparente calma e resolução do fato, o senhor Luiz Paulo orientado a deixar a área técnica e encaminhar para os vestiários, se apressou e correu para onde estava o atleta Daniel partindo para cima do atleta com a finalidade de tomar satisfação e irem para as vias de fato, sendo separado por pessoas que ali próximo estavam, sendo também preciso a intervenção da Guarda Municipal para conter a confusão, sendo o massagista Luiz Paulo sendo levado para os vestiários.

Analisando o pedido da diretoria da Liga Desportiva Serradouradense, que pede o enquadramento dos atletas denunciados no artigo 257 § 1º, e do Massagista no artigo 257 do CBJD vimos que há elementos para a tipificação dos atletas e o massagista para o artigo 257 § 1º que assim reza:

 

Art. 254. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).

 

O tumulto iniciado entre os atletas Daniel e Igor transmitido ao vivo para todo o mundo via internet pelo canal do youtube da liga gerou perplexidade a todos. É vergonhoso ver um delito desta magnitude transmitido ao vivo, sendo necessário o corte das imagens, manchando o campeonato perante seus espectadores e os patrocinadores. O desgaste também se torna maior perante aos que se encontravam nas arquibancadas, onde 226 pagantes arcaram com recursos financeiros dos seus bolsos para verem um espetáculo deplorável que se apresentou naquela fatídica tarde. O fato se tornou mais grave quando o Pai do atleta Igor, o massagista Luiz Paulo entrou em campo para defender seu filho que se envolveu na confusão, sendo necessário ser contido para que não fossem às vias de fato. Imaginemos que todos os pais entrem em campo quando um filho se envolver em uma confusão de jogo! É dever de qualquer comissão técnica apaziguar os ânimos dos atletas em campo e não defender os atletas com socos e murros, pois o campeonato que estamos em disputa é futebol e não Ultimate Fighting Championship-UFC.

Os envolvidos no esporte tem que ser exemplo e espelho para crianças e jovens, pois a participação dos futuros atletas dependerá de nossas atitudes na atualidade. O esporte tem que ser porta de integração e motivação para todos, e não fator de desunião.

 

Desse modo, diante de tudo que foi exposto, impõe-se a pena de 1 (uma) partidas de suspensão aos atletas Daniel Alves Barreto e Igor Ferreira de Jesus e ao Massagista Luiz Paulo Souza de Jesus, de acordo com o Artigo 257 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


Serra Dourada-BA, 04 de junho de 2024.

Comissão Julgadora


Cleiton de Souza Oliveira

José Carlos Souza de Jesus - IMPEDIDO DE JULGAR

Konrado Meighs Neves Vago


AUTOR: LIGA DESPORTIVA SERRADOURADENSE

FATO GERADOR: Jogo: Flamenguinho X Palmeiras

DATA DO FATO: 28 de abril de 2024 – Campeonato Serradouradense 2024 (1ª divisão)

ORDEM: Denúncia


1.

Trata-se de denúncia aberta pela Liga Desportiva Serradouradense protocolada às 10h13m do dia 06 de maio de 2024 no grupo de whatsapp dos presidentes das equipes.

 

2.

DO TEOR: A denúncia relata reclamações acintosas e possíveis ofensas de membros da comissão técnica e Atleta do time do Flamenguinho contra o árbitro da partida em tela.

 

3.

DO PEDIDO DA DENÚNCIA: A denúncia consiste no indiciamento do atleta Sandro Wheverton Pereira Souza, Art 258 § 2º do CBJD, do Técnico Carlos Roberto da Silva Souza, Art 258 § 2º do CBJD, Auxiliar Técnico Vanilson de Jesus Oliveira, Art 253 F § 1º e Art 258 § 2º do CBJD e o Massagista Miguel Barreto de Souza, Art 258 § 2º do CBJD.

 

4.

DOS FATOS: O fato em tela ocorreu no jogo de futebol valendo pela terceira rodada do campeonato serradouradense da primeira divisão 2024 na data de 28 de abril de 2024 no Estádio Municipal Nilo Costa na cidade de Serra Dourada-BA, com seu início às 15h30m, onde estiveram em campo as equipes de Flamenguinho versus Palmeiras. Ao final da partida o placar foi de 2 gols para o time do Flamenguinho e 3 gols para o time do Palmeiras.

 

5.

DO TEOR DA DENÚNCIA

A Liga Desportiva Serradouradense vem requerer que seja o atleta Sandro Wheverton Pereira Souza, Técnico Carlos Roberto da Silva Souza e o Massagista Miguel Barreto de Souza sejam autuados no Art. 258 § 2º do CBJD e o Auxiliar Técnico Vanilson de Jesus Oliveira nos Artigos Art 253 F § 1º e Art 258 § 2º do CBJD do CBJD, por gerar proferir ofensas ao árbitro da partida e reclamar da marcação do áribtro em campo.

 

Diante do exposto. DECIDIMOS.

 

Em análise a denúncia e verificando a súmula da partida, vimos que os atores citados na presente denúncia foram expulsos após a finalização da partida e automaticamente cumpriram suspensão no jogo seguinte.

Esta competente comissão de julgamento notificou o presidente da equipe do Flamenguinho em 13 de maio por meio do grupo dos presidentes a apresentar defesa por escrito dos denunciados.

Na data de 17 de maio, o presidente da equipe do Flamenguinho apresentou uma carta de retratação com pedido de desculpas dos envolvidos para com o árbitro da partida Sr. Reinaldo.


CARTA DE RETRATAÇÃO Venho por meio desta, me retratar perante o árbitro do jogo entre Flamenguinho e Palmeiras, pois no final do jogo nós da comissão técnica fizemos reclamações acintosas e ao nosso julgamento passamos do limite nas palavras que infelizmente acabaram se tornando por vezes ofensivas. O Sr. Reinaldo, árbitro da partida relatou em súmula as nossas palavras e desse modo, pedimos desculpas pelo ocorrido. Somos seres humanos cheios de falhas, mas a maior virtude do ser-humano é perceber o erro e poder tentar redimir do seu erro. Esta carta de retratação é a maneira que achamos para pedir desculpas pelas palavras ditas contra o árbitro da partida. Em um final de jogo é normal que saiamos nervosos, mas nada justifica agredir, mesmo com palavras pessoas que estavam ali trabalhando também. Nunca foi premeditado da nossa vontade ofender ao árbitro nem a qualquer outra pessoa envolvida nos jogos; simplesmente saiu do controle emocional as nossas palavras que repetimos, se tornaram ofensivas. Desse modo, pedimos nossas sinceras desculpas e nos retratamos perante a quem se sentiu ofendido por nossas palavras naquele momento acalorado. Serra Dourada-BA, 17 de maio de 2024


Sabemos que somos seres humanos e que estamos sujeitos a erros e acertos. Na partida em questão, o time do Flamenguinho saiu no final do jogo derrotado em campo e entendemos que os ânimos se tornaram altos. Sabemos também que é natural e vem acontecendo no campeonato de dirigentes, comissão técnica e jogadores jogarem a culpa pela derrota em cima da arbitragem, mas temos que saber dosar nossas palavras para não se tornarem ofensivas e desumanas, não passando de uma revolta com o resultado para ofensas pessoais. A maior virtude do ser humano é saber reconhecer o erro e olha para tras e saber onde errou.


O Artigo denunciado pela Liga reza assim:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).


§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).


§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:


I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).


II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).


Analisando o pedido da diretoria da Liga Desportiva Serradouradense, que pede o enquadramento dos atletas denunciados no artigo citado, tomamos a iniciativa de acrescentar o § 1º no processo.

 

Desse modo, diante de tudo que foi exposto, aplica-se advertência aos denunciados: Atleta Wheverton Pereira Souza, Técnico Carlos Roberto da Silva Souza, Auxiliar Técnico Vanilson de Jesus Oliveira e o Massagista Miguel Barreto de Souza, de acordo com o Artigo 258 § 1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


Serra Dourada-BA, 06 de junho de 2024.

Comissão Julgadora


Cleiton de Souza Oliveira

José Carlos Souza de Jesus

Konrado Meighs Neves Vago

REQUERIMENTOS DOS TIMES

REQUERIMENTO 01/2024 (17/04/2024)

REQUERENTE: BOQUEIRÃO

OBJETO: Querer a troca de jogador reforço por lesão.

DATA DA LESÃO: 23/03/2024

JUSTIFICATIVA: O Atleta Aryel Guimarães da Silva veio a se lesionar e o atleta não tem condições de continuar no time por conta do tratamento.

DECISÃO DA LIGA: Indeferir o requerimento.

JUSTIFICATIVA: O atleta em questão (Vitor Aryel) está jogando outros campeonatos e o relatório anexado não aponta nenhuma lesão, apenas cida algia (dor) no cotovelo. O mesmo relatório indica somente fisioterapia para diminuir a dor no local. Diante disto, decidimos em indeferir o requerimento proposto.


REQUERIMENTO 02/2024 (07/05/2024)

REQUERENTE: TORRADAS

OBJETO: Querer a troca de jogador por lesão.

DATA DA LESÃO: 13/04/2024

JUSTIFICATIVA: O Atleta Valdenir Ferreira de Souza veio a se lesionar (CID S22 - Fratura de Costela) no jogo contra a equipe de SD CITY e por esse motivo o atleta não tem condições de continuar no time por conta do tratamento.

DECISÃO DA LIGA: Deferir o requerimento.

JUSTIFICATIVA: Foi apresentado relatório médico e Rx que consta lesão apontada pelo médico Claudionor O. Filho, onde pede afastamento de atividades esportivas por no mínimo 90 dias.


REQUERIMENTO 03/2024 (15/05/2024)

REQUERENTE: SD CITY

OBJETO: Querer a troca de jogador por lesão.

DATA DA LESÃO: 15/10/2023

JUSTIFICATIVA: O Atleta Claudivan de Jesus Rodrigues sofreu uma lesão na final do campeonato serradouradense 2023 e o mesmo passou por uma cirurgia em decorrência dessa lesão.

DECISÃO DA LIGA: Indeferir o requerimento.

JUSTIFICATIVA: O atleta passou por cirurgia realizada em 14 de maio de 2024, mas a lesão foi indicada que tenha acontecido supostamente na final do campeonato do campeonato do ano passado, mais precisamente em 15 de outubro. O regulamento do campeonato não permite a troca de jogadores em lesão ocorrida fora do campeonato de Serra Dourada; a lesão foi apontada no campeonato serradouradense, mas em outra edição e oportunamente o time teve tempo hábil para não inscrever o referido atleta no campeonato deste ano. É impossível que durante todo este tempo o atleta não tenha feito nenhum exame que constasse apontamento de lesão. as inscrições do campeonato deste ano se encerraram em 23 de fevereiro, ou seja, 131 dias após a final do campeonato e mesmo assim o atleta foi inscrito. Neste caso nota-se duas situações, ou o time foi enganado pelo atleta ou assumiu o risco e agora está tentando se livrar do problema.

Esta comissão lançou no grupo dos presidentes em 14/04 uma consulta sobre a troca de jogadores lesionados fora do campeonato e o resultado foi permitida apenas tão somente jogadores lesionados ocorridos dentro do campo durante o campeonato serradouradense, com documentação médica embasando esse pedido. No caso em tela, não vislumbramos componentes para o deferimento de tal solicitação, justamente por a equipe ter tido tempo hábil para a não inscrição do atleta.


REQUERIMENTO 04/2024 (17/06/2024)

REQUERENTE: BOQUEIRÃO

OBJETO: Requer a desistência do time do Boqueirão no Campeonato Serradouradense 2024 e a não realização da partida contra o Ciriaco.

DATA DA PARTIDA: 22/06/2024

JUSTIFICATIVA: O time não consegue levantar fundos financeiros, além de não ter mais alento psicológico para a realização da partida e também não tem mais possibilidade de reabilitação no campeonato.

DECISÃO DA LIGA: Deferir o requerimento.

JUSTIFICATIVA: Ante o exposto decidimos em acatar o requerimento do time, que avisou com antecedência que não teria mais condições em participar do seu último jogo.

DECISÃO PARA O JOGO: Impõe-se a derrota do requerente no jogo e consequentemente a vitória do time adversário, dando 3 pontos para o Ciriaco sem atribuição de 3 gols, pois o fato não se encaixa como WO, pois houve desistência de um dos times.

CONSEQUENCIA PARA O BOQUEIRÃO: Aplica-se ao time do Boqueirão o rebaixamento para a divisão de acesso 2025 (2ª divisão), sem punição de WO.


REQUERIMENTO 05/2024 (18/06/2024)

REQUERENTE: SD CITY

OBJETO: Querer a troca de jogador por lesão.

DATA DA LESÃO: 09/06/2024

JUSTIFICATIVA: O Atleta David Brandão Souza veio a se lesionar, quebrando a clavícula (cid S42) no jogo contra a equipe do Avaí e por esse motivo o atleta não tem condições de continuar no time por conta do tratamento.

DECISÃO DA LIGA: Deferir o requerimento.


JUSTIFICATIVA: Foi apresentado relatório médico e Rx que consta lesão apontada, onde o atleta ficará afastamento de atividades esportivas por no mínimo 90 dias.